INSTRUMENTOS JURÍDICOS DO MDL–MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO–NA IMPLEMENTAÇÃO DE RESERVA LEGAL PARA FINS ENERGÉTICOS NO BRASIL

Autores

  • Pedro Fernando CATANEO

DOI:

https://doi.org/10.18011/bioeng2012v6n3p117-130

Palavras-chave:

Mudanças Climáticas, Protocolo de Kyoto, Mecanismo de Desenvolvimento Limpo

Resumo

A Terra e as formas de vida não seriam as mesmas sem a presença do efeito estufa. Alguns estudos estimam que sem o efeito estufa a temperatura da Terra seria muito baixa, na faixa de -32oC a -23oC, e a vida, como a conhecemos, nunca teria surgido. O efeito estufa é um processo físico pelo qual a presença de gases atmosféricos faz com que a Terra mantenha temperatura de equilíbrio maior do que teria, caso estivessem ausentes. O aquecimento global refere-se ao aumento contínuo e de longo prazo dessa temperatura de equilíbrio. Assim, a presença de gases de efeito estufa não é um problema. O problema surge no seu descontrole, por possibilitar aquecimento global em um nível no qual o clima global poderia ser alterado significativamente. O risco de aquecimento global exagerado tomou vulto após a Revolução Industrial, à medida que houve o aumento do uso de combustíveis fósseis nos meios de produção, elevando muito os níveis de concentração de dióxido de carbono (CO2), principal gás do efeito estufa, na atmosfera. O Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas tem por objetivo a conscientização e mobilização da sociedade para a discussão e tomada de posição sobre os problemas decorrentes da mudança do clima por gases de efeito estufa, bem como sobre o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) definido no artigo 12 do Protocolo de Kyoto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 03 de fevereiro de 1994. A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 225 ressalta que todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à qualidade de vida sadia, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo no presente e preservá-lo para o futuro. Assim, a questão do aquecimento global deixa de ser uma questão que desperte interesse apenas nos ambientalistas, ecologistas e biologistas, mas sim, a toda a sociedade na qual o homem está incluído. A questão que se apresenta não é apenas de ordem jurídica, que encontra respaldo no direito positivo, mas sim, uma questão de sobrevivência, do homem, que hoje domina a Terra, assim como de todas as outras formas de vida, das quais ele é diretamente dependente. O Código Florestal brasileiro estabelece Reserva Legal como a área localizada no interior de uma propriedade rural, excetuada a de Preservação Permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. A Reserva Legal, nas proporções estabelecidas em Lei, tem importante função nesse processo climático. Atualmente áreas destinadas e averbadas como Reserva Legal são ínfimas, mas, apesar dos altos custos decorrentes, poderiam ser maiores, caso os proprietários rurais fossem sensibilizados quanto aos benefícios coletivos de sua implantação. Propõe-se neste trabalho a implantação de áreas de Reserva Legal, com financiamentos e incentivos, através de instrumentos jurídicos e políticos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, de forma a promover o desenvolvimento sustentável da propriedade, a geração e/ou manutenção da renda dos produtores, tanto pelo comércio de Carbono quanto pela produção de madeira, principalmente para fins energéticos, de modo que a função social da propriedade, como prevista em lei, seja alcançada.

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Publicado

30-11-2012

Como Citar

CATANEO, P. F. (2012). INSTRUMENTOS JURÍDICOS DO MDL–MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO–NA IMPLEMENTAÇÃO DE RESERVA LEGAL PARA FINS ENERGÉTICOS NO BRASIL. Revista Brasileira De Engenharia De Biossistemas, 6(3), 117–130. https://doi.org/10.18011/bioeng2012v6n3p117-130

Edição

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