INSTRUMENTOS JURÍDICOS DO MDL–MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO–NA IMPLEMENTAÇÃO DE RESERVA LEGAL PARA FINS ENERGÉTICOS NO BRASIL
DOI:
https://doi.org/10.18011/bioeng2012v6n3p117-130Palavras-chave:
Mudanças Climáticas, Protocolo de Kyoto, Mecanismo de Desenvolvimento LimpoResumo
A Terra e as formas de vida não seriam as mesmas sem a presença do efeito estufa. Alguns estudos estimam que sem o efeito estufa a temperatura da Terra seria muito baixa, na faixa de -32oC a -23oC, e a vida, como a conhecemos, nunca teria surgido. O efeito estufa é um processo físico pelo qual a presença de gases atmosféricos faz com que a Terra mantenha temperatura de equilíbrio maior do que teria, caso estivessem ausentes. O aquecimento global refere-se ao aumento contínuo e de longo prazo dessa temperatura de equilíbrio. Assim, a presença de gases de efeito estufa não é um problema. O problema surge no seu descontrole, por possibilitar aquecimento global em um nível no qual o clima global poderia ser alterado significativamente. O risco de aquecimento global exagerado tomou vulto após a Revolução Industrial, à medida que houve o aumento do uso de combustíveis fósseis nos meios de produção, elevando muito os níveis de concentração de dióxido de carbono (CO2), principal gás do efeito estufa, na atmosfera. O Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas tem por objetivo a conscientização e mobilização da sociedade para a discussão e tomada de posição sobre os problemas decorrentes da mudança do clima por gases de efeito estufa, bem como sobre o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) definido no artigo 12 do Protocolo de Kyoto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 03 de fevereiro de 1994. A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 225 ressalta que todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à qualidade de vida sadia, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo no presente e preservá-lo para o futuro. Assim, a questão do aquecimento global deixa de ser uma questão que desperte interesse apenas nos ambientalistas, ecologistas e biologistas, mas sim, a toda a sociedade na qual o homem está incluído. A questão que se apresenta não é apenas de ordem jurídica, que encontra respaldo no direito positivo, mas sim, uma questão de sobrevivência, do homem, que hoje domina a Terra, assim como de todas as outras formas de vida, das quais ele é diretamente dependente. O Código Florestal brasileiro estabelece Reserva Legal como a área localizada no interior de uma propriedade rural, excetuada a de Preservação Permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. A Reserva Legal, nas proporções estabelecidas em Lei, tem importante função nesse processo climático. Atualmente áreas destinadas e averbadas como Reserva Legal são ínfimas, mas, apesar dos altos custos decorrentes, poderiam ser maiores, caso os proprietários rurais fossem sensibilizados quanto aos benefícios coletivos de sua implantação. Propõe-se neste trabalho a implantação de áreas de Reserva Legal, com financiamentos e incentivos, através de instrumentos jurídicos e políticos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, de forma a promover o desenvolvimento sustentável da propriedade, a geração e/ou manutenção da renda dos produtores, tanto pelo comércio de Carbono quanto pela produção de madeira, principalmente para fins energéticos, de modo que a função social da propriedade, como prevista em lei, seja alcançada.
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